Condenados por desmatamento de área indígena têm penas prescritas no TRF-4

A prescrição, antes do trânsito em julgado da sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, diz o artigo 109 do Código Penal. Assim, como indica o inciso V, a prescrição ocorre em quatro anos se o máximo da pena for igual a um ano ou, sendo superior, não exceder a dois.

Por isso, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), apesar de confirmar os termos de uma sentença condenatória, declarou a extinção da punibilidade de três homens que adquiriram 800 eucaliptos de indígenas da Aldeia Campo Bonito, no município de Torres (RS), em conformidade ao que estabelece o inciso IV do artigo 107 do referido Código.

Os réus foram condenados pela prática dos delitos dos artigos 2º da Lei 8.176/91 (explorar matéria-prima em área pertencente à União sem autorização) e 50-A da Lei 9.605/98 (cortar árvores em área de preservação permanente sem a devida autorização), em concurso formal. Para cada réu, em relação ao primeiro delito, foi aplicada a pena de um ano de detenção e, ao segundo, à pena de dois anos de reclusão. O julgamento da apelação criminal ocorreu na quarta-feira passada (15/7) em sessão virtual do colegiado.

Denúncia do MPF
Segundo o Ministério Público Federal (MPF), os denunciados efetuaram, em abril de 2012, a aquisição das árvores em uma negociação com o cacique da Aldeia Campo Bonito. O local, além de aldeia indígena, também é protegido pela legislação ambiental como área de preservação permanente (APP). A madeira proveniente dos eucaliptos seria revendida na serraria de um dos réus.

Conforme os autos, os acusados convenceram os indígenas a fechar o negócio em troca de uma vaca e de dinheiro, usado para comprar mercadorias em supermercados. Conforme o depoimento do próprio cacique, ele aceitou o acordo, pois precisava de recursos financeiros para realizar uma festa de aniversário na aldeia.

Em face da comprovação das condutas delitivas, os três réus foram condenados pela 7ª Vara Federal de Porto Alegre a cumprir dois anos e quatro meses de reclusão, em regime aberto. Na dosimetria, as penas foram convertidas em prestação de serviços comunitários. Também ficou estipulado o pagamento de multa individual no valor de R$ 500,00.

Apelação
Os réus, então, apelaram da condenação criminal ao TRF-4. O proprietário da serraria negou ter havido dolo na conduta dele. Alegou que desconhecia o local de origem da madeira e que sua participação no caso se restringiu à compra das toras e à designação de funcionários para transportá-las. Segundo o dono da serraria, as toras foram buscadas em locais que não integravam a aldeia.

Já os outros dois réus sustentaram que não realizaram nenhum corte de árvores, sendo responsáveis somente pelo transporte do material. A apelação negada de forma unânime pelos magistrados da 8ª Turma do Tribunal.

Em seu voto, o desembargador-relator Leandro Paulsen observou que o fato de os réus terem se utilizado do serviço de terceiros para efetivamente derrubarem as árvores não afasta a responsabilidade criminal deles. “A autoria criminal não pressupõe que o agente tenha executado pessoalmente os verbos nucleares do tipo”, explicou.

Quanto ao prazo de prescrição decorrido, o desembargador declarou que, “tendo em vista que entre a data do recebimento da denúncia (24/03/2014) e a data da publicação da sentença condenatória (30/11/2018), transcorreu prazo superior a quatro anos, resta extinta a punibilidade dos réus”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4. 

 

Fonte: site Consultor Jurídico

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