A MP 927 caducou, e agora?

A Medida Provisória 927, de 22 de março deste ano, caducou no último dia 19. Sem acordo entre Congresso Nacional e governo federal, o presidente do Senado anunciou no dia 16 que a medida provisória referida iria caducar.

Primeira das medidas provisórias editadas pelo governo federal para enfrentamento ao estado de calamidade pública, o referido normativo trouxe à disposição dos empregadores um pacote de medidas que possibilitavam a continuidade das atividades empresariais, como teletrabalho, aproveitamento e antecipação de feriados, antecipação de férias, banco de horas,e suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, entre outras.

A caducidade da medida provisória em tela faz com que todas as alternativas legais nela previstas percam a sua validade, o que traz uma enorme insegurança jurídica para todos: empregados, empregadores e sociedade como um todo.

O que ocorrerá com as medidas já tomadas com base na MP 927 ou em curso?

O artigo 62, parágrafo 3º, da Carta Magna estatui que, se as medidas provisórias não forem convertidas em lei no prazo de 60 dias, perderão a sua validade e o Congresso Nacional editará um decreto legislativo para regulamentar os seus efeitos.

Ocorre que o passado recente tem demonstrado que o Congresso Nacional não tem editado decretos legislativos para modular os efeitos das medidas provisórias que caducaram.

Como definir a validade dos atos praticados com base na MP 927 ou ainda em curso?

O parágrafo 11 do mesmo artigo 62 preceitua que, caso não editado o referido decreto no prazo de 60 dias a contar da caducidade da medida, as relações jurídicas que foram constituídas e decorrentes dos atos praticados durante a vigência da MP conservar-se-ão por ela regidas.

Na mesma toada, a regra de direito intertemporal insculpida no artigo 6º, parágrafo primeiro, da LINDB, verbis“reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou”.

Impende ressaltar, oportunamente, que o STF, apreciando a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 216/2006, cujo julgamento ocorreu em 14 de março de 2018, por maioria de votos, firmou entendimento no sentido de que os efeitos da medida provisória não convertida em lei limitam-se aos atos iniciados e concluídos durante seu período de vigência.

Em outras palavras, a Corte Superiora decidiu que, para serem validados, os atos devem ter sido praticados dentro do período de validade da MP.

Conquanto a sobredita arguição trate especificamente de critérios de emissão de licenças aduaneiras relativas à MP nº 320/2006, é possível que os Tribunais do Trabalho se valham desse entendimento para respaldar suas decisões relativas à produção de efeitos da MP nº 927, frente à sua caducidade.

Ocorre que muitos dos atos praticados durante a pandemia são de trato sucessivo e, como tal, dúvidas haverá se produzirão efeitos com base na MP 927 ou se deverão observar o regramento anterior à pandemia.

Se o decreto legislativo for editado (o que seria o mais aconselhável para evitar os problemas que advirão da ausência), poderá validar os atos praticados inclusive prospectivamente, conferindo-lhes efeito de ultratividade com base na MP 927.

Outra sugestão seria o acautelamento das empresas, nesses casos de atos de trato sucessivo, através da formulação de acordo coletivo com o sindicato profissional, a fim de prevenir conflitos.

Uma coisa é certa, porém: finda a MP 927, a partir de 20 de julho, nenhuma outra medida nela prevista poderá ser tomada. Algumas situações, contudo, merecem um tratamento especial e valem ser destacadas:

a) Teletrabalho: com a MP 927 não era necessária a concordância do empregado para a conversão do regime presencial em teletrabalho, bastando a determinação do empregador para esse fim.

Para que o empregado possa ser mantido em teletrabalho após o fim da MP 927, contudo, voltam a valer as normas do artigo 75-A e alíneas seguintes da CLT, sendo necessário que o empregador obtenha a concordância por escrito do empregado para validação da alteração contratual, podendo esta, frente ao espírito reitor das normas de emergência, ocorrer de forma eletrônica.

Se o empregador não o fizer, o empregado poderá questionar judicialmente a validade deste ato.

b) Antecipação de férias e feriados: a MP 927, no seu artigo 13, permitiu a antecipação dos feriados e férias vincendas, diferindo o pagamento destas para o quinto dia útil do mês subsequente ao início das férias, sendo que o terço constitucional teve autorizado o pagamento junto com o 13º salário, isto é, até 20 de dezembro.

Nesse caso, se as férias foram antecipadas e concedidas sob a égide da MP 927, a sua concessão configurou ato jurídico perfeito e, mesmo estando elas ainda em curso, o pagamento é mero consectário e poderá observar, assim, o disposto na MP 927, inclusive quanto ao terço constitucional, de modo a assegurar a programação que os empregadores já fizeram, com fulcro na citada medida provisória.

c) Banco de horas: a MP 927 assinalou prazo mais elastecido para a compensação da jornada pelos empregados — 18 meses, a contar da data do encerramento do estado de calamidade pública.

A partir da caducidade da MP 927, esse banco de horas não mais pode ser concretizado nesses moldes, voltando a ser aplicável o disposto no artigo 58, parágrafo quinto, da CLT, que autoriza a compensação de horas no prazo máximo seis meses.

Porém, em primeira impressão, temos que se as horas foram inseridas em um banco de horas próprio da pandemia, poderão ser compensadas dentro do módulo previsto na MP 927, porque o ato foi praticado com base neste normativo, tornando-se perfeito e acabado, não sendo justo que o empregado seja prejudicado com a exigência da compensação em período mais reduzido, como o previsto no artigo 58, parágrafo quinto, da CLT.

A sugestão, contudo, é que sejam ratificados tais atos pela via da negociação coletiva, a fim de conferir maior segurança jurídica para ambas as partes.

d) Suspensão das férias e licenças não remuneradas dos profissionais de saúde: o artigo 7º da MP 927 autorizou a suspensão das férias e licenças não remuneradas dos profissionais de saúde, com antecedência mínima de 48 horas; se isso foi feito até o dia 17 de julho, está tudo certo.

A partir de 18 de julho, isso já não pode mais ocorrer, devendo tal conduta cessar imediatamente, sob pena de invalidade do ato.

Se os profissionais de saúde já tiveram as férias e licenças remuneradas suspensas por ato anterior à data de caducidade da medida provisória, assim, trata-se de ato jurídico perfeito, pois praticado com base na MP 927 e, como tal, deve ser validado.

e) Suspensão dos atestados demissionais e periódicos e treinamentos presenciais: os artigos 15 e 16 da MP 927 permitiam a suspensão dos atestados admissionais e periódicos e postergavam a sua realização até 60 dias, a contar do encerramento do estado de calamidade pública.

Tais artigos foram fortemente criticados por mitigarem normas de saúde e segurança do trabalho, mas estavam em plena vigência.

Ausente no ordenamento jurídico pátrio a MP 927, deverá o empregador providenciar, imediatamente, a realização de tais exames, por ausente norma legal que o ampare a partir de agora.

Muitas são as situações que advirão da perda de eficácia dos dispositivos da MP 927, sendo certo que o melhor caminho será o decreto legislativo para regular as controvérsias que surgirão no dia a dia das relações de trabalho.

Nada impede, contudo, que as empresas se antecipem e busquem os sindicatos profissionais para tentar regulamentar essas questões, garantindo que a insegurança jurídica hoje vivenciada possa ser sanada, prevenindo eventuais litígios judiciais.

De concreto, apenas o fato de que a Justiça do Trabalho, novamente, vai ser chamada a resolver os litígios decorrentes, sendo essa apenas mais uma consequência decorrente dessa triste pandemia.

 

Fonte: Site Consultor Jurídico

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